- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2022). IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, a partir do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluíram fundamentadamente que o agravante integrou organização criminosa, juntamente com os corréus Thiago Albuquerque e Thiago Vinícius, bem como com outros indivíduos com identidade ignorada, mas conhecidos como Bigode, Brigadeiro e Ronaldo, devidamente organizada estruturalmente e com divisões de tarefas, a fim de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou diretamente, mediante a prática de tráfico de drogas e de crimes conexos em lugares conhecidos como "Última Ponte" e "52", ambos no Rádio Clube, em Santos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em absolvição. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 919.976/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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