- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025. (AgRg no HC n. 1.053.942/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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