JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2 (METADE) DEVIDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a matéria meritória deixou de ser examinada, em razão do não conhecimento do recurso por vício formal - incidência da Súmula n. 182/STJ, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios ao argumento de que a decisão é omissa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 4. No caso, a pena-base foi acrescida em 1/2 (metade), tendo em vista a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial - consequências do delito. As instâncias ordinárias, contudo, não apresentaram fundamento hábil a justificar o acréscimo, que deve ser reduzido ao patamar de 1/6 (um sexto), por se mostrar mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.654.138/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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