- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Inexiste omissão no exame da tese de ausência do elemento subjetivo para a configuração do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pois o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o tema não foi objeto de debate e julgamento pela Corte local e tal circunstância efetivamente constitui óbice ao respectivo exame de mérito no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Não há falar em omissão ou contradição no exame da tese de ausência de demonstração do dolo e do efetivo prejuízo sofrido pelo erário público para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, pois o acórdão embargado tratou do tema de forma específica e coerente. 4. Não procedem os vícios apontados no que concerne à manutenção da exasperação da pena-base por considerar presentes a circunstância judicial das consequências do crime, ao dosar a condenação pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, pois a insurgência foi suficientemente examinada, com clareza e coerência. 5. Por outro lado, constato omissão relevante em relação ao quantum do aumento operado na primeira fase da dosimetria do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Afinal, embora seja correto afirmar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito (e-STJ fls. 259/260), na espécie, a expressiva lesão ao erário não é suficiente para, de forma isolada, ensejar o incremento da pena-base no excessivo patamar de metade. Nesse contexto, revela-se razoável reduzir o incremento da pena-base para o usual patamar de 1/6, na esteira de precedente desta Corte em hipótese similar (HC 394.955/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/6/2017). 6. A fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não constitui objeto da impetração, tampouco foi examinado no julgamento deste writ, que apenas utilizou a fração utilizada na origem ao redimensionar a pena desse delito em razão das ilegalidades aferidas na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, a impugnação desse aumento constitui inovação não suscetível de exame em sede de embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reduzir a pena relativa ao crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. (EDcl no HC n. 418.041/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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