- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ E. NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré E. restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.503.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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