- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.915.313/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.