JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. Precedentes. 5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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