JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3365/1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos." 2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.)
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