- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 24/10/2016
ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOS ARTIFICIAIS. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Precedentes do STJ. 2. Isso fica evidente nos casos de imóveis à beira de lagos artificiais, em que o proprietário particular continua na posse do bem, incluindo a Área de Preservação Permanente, e usufrui dos benefícios decorrentes da proximidade das águas. 3. Aplica-se, in casu, o prazo de prescrição quinquenal do art. 10 do DL 3.365/1941. Precedentes do STJ. 4. É incontroverso nos autos que a formação do lago e, portanto, a instituição da Área de Preservação Permanente ocorreram em 1992. Como a demanda somente foi proposta em 2010, evidencia-se a ocorrência da prescrição. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.409.486/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 24/10/2016.)
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