- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPSC. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva dos agravados ANTONIO CESAR e ERONI, tendo ressaltado a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Destacou, também, a desnecessidade da prisão domiciliar e do afastamento do cargo de prefeito de ANTONIO CERON. 3. "Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), aplicando-se o mesmo entendimento em relação à prisão domiciliar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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