- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO PÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da Operação "Mensageiro", verifica-se que o paciente, o qual não mais exerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão para a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes. 4. Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi iniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito), mas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do feito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a extinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular sorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação cautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a responsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus. 5. Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros da Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se falar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Precedente da Suprema Corte. 6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo propiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de intercâmbio processual. (AgRg no HC n. 847.097/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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