- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 17/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIADADE E AUTORIA. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É incabível a análise da tese defensiva no sentido de que a propina foi negociada e paga diretamente ao Secretário municipal, o qual teria afirmado reiteradas vezes que se corrompeu longe dos olhos do Prefeito. Primeiramente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. Ademais, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Em casos como este - crime sem violência; valores envolvidos não relevantes; pretensa organização criminosa já desbaratada; prisão de mais de cento e cinquenta dias sem que a instrução tenha se iniciado; ausência de indicação de elementos concretos que indiquem risco à instrução do processo ou de fuga; e corréus em situação semelhante em liberdade - entendo ser possível a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, suficientes para garantir o bom andamento do feito e inibir eventual reiteração. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão por cautelares outras, que não a prisão. (AgRg no HC n. 832.407/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
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