- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma infraconstitucional. 2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a "'criação pela via da interpretação' (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019) 3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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