- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO. PRIMO. QUARTO GRAU. ART. 258 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS. FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. HOSTILIDADE PROFUNDA E RECÍPROCA. NÃO COMPROVADA. CUSTOS LEGIS. AUTONOMIA DE CONVICÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 258 do Código de Processo Penal determina ser vedado ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-se-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. III - O Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, autoridade excepta, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos são parentes de quatro grau - primos -, circunstância que, per si, afasta a alegação de impedimento do aludido membro do Ministério Público, tendo em vista que a inequívoca dicção do art. 258 do CPP considera o vínculo que configura o parentesco apenas até aquele de terceiro grau. IV - Os casos de impedimento disciplinados no art. 258 do CPP são definidos objetivamente e constituem presunção legal absoluta de parcialidade do membro do Ministério Público para oficiar no processo, em atenção aos princípios constitucionais do promotor natural, da impessoalidade e da moralidade. Assim, se a dicção legal expressa da norma processual penal é a de que configuram impedimento as relações de parentesco havidas até o terceiro grau, entende-se que a opção político-legislativa adotada é a de que relações de parentesco mais longínquas do membro do Ministério Público não ofendem os imperativos de impessoalidade e moralidade por que se deve guiar a sua atuação funcional. V - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as regras de impedimento são taxativas e devem interpretar-se restritivamente, por resultarem no dever de afastamento membro do Ministério Público que originariamente fora designado para atuar no processo com base em regras gerais, abstratas e impessoais. VI - O art. 400, § 1º, do CPP admite que o magistrado, desde que fundamentadamente, indefira as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma, embora faça referência ao procedimento inquisitorial, o art. 14, caput, do CPP permite ao magistrado indeferir requerimento de diligências feito pelo ofendido ou indiciado, o que, naturalmente, também precisará ser devidamente motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. VII - In casu, requereu-se na exceção de suspeição a produção probatória com o fim de demonstrar a existência de vínculo de parentesco entre o Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos que configurasse hipótese de impedimento do art. 258 do CPP. VIII - Desse modo, como já se documentara nos autos a inexistência de relação de parentesco que satisfizesse as condições de impedimento, conclui-se que a decisão que fundamentadamente indeferiu o pedido de produção probatória não resultou em cerceamento do direito de defesa do recorrente. IX - A caracterização da inimizade capital a que se refere a norma do art. 254, I, do CPP não dispensa a comprovação cabal de um grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade entre o excipiente e o excepto, a existência de algum agravo significativo que justifique um malquerer duradouro, de uma agressão séria feita de uma parte a outra que justifique o cultivo de um sentimento de vingança e de séria animosidade. X - Na espécie, as manifestações processuais do excepto revelam-se consentâneas com o contexto fático-processual dos autos, não se reconhecendo as alegadas ofensas e virulências que o recorrente lhes atribui. XI - A circunstância de o membro do Ministério Público atuar não como dominus litis, mas como custos legis não impede que ele, no exercício de sua independência funcional, garantida no art. 127, § 1º, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93, tenha sua autonomia de convicção e que, assim, entendendo que a tese acusatória apresentada e a sentença condenatória encontram-se em conformidade com a ordem jurídica, cuja defesa é sua atribuição, manifeste-se em sentido contrário ao dos argumentos da defesa. XII - Não tendo o recorrente comprovado nenhum evento ou incidente que objetivamente demonstre particular indisposição ou hostilidade do excepto em face do excipiente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de inimizade capital na hipótese, exigiria alargada dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.488/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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