- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A pena-base para o crime previsto nos art. 89 da Lei n. 8.666/1993 foi fixada mediante fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto. A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão de o delito ter sido praticado por prefeito, o qual detinha a obrigação de se abster da prática de condutas ilícitas que tinha pleno conhecimento. Assim, dada a fundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não há falar em bis in idem ou ilegalidade na exasperação da pena-base. Precedentes. III - Inovação recursal. A matéria aventada no presente regimental, qual seja, a ocorrência de abolitio criminis, haja vista a edição da nova Lei de Licitações - Lei n. 14.133/2023, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 858.300/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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