- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.127.711/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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