- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Afasta-se a assertiva da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto, a despeito do mandamus não ter sido conhecido, o mérito da questão alegada foi apreciado e rechaçado para se verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal, tendo sido afastada a suposta nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico, bem como de sua prorrogações, porquanto as mesmas estavam devidamente fundamentadas. 3. "A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem. Precedentes" (AgRg no REsp 1.346.390/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 540.717/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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