JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "em caso de indispensabilidade, e sendo obedecidos os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e mediante decisão fundamentada, é possível a prorrogação das interceptações telefônicas." (AgRg no AREsp 431.316/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 06/11/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.178.661/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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