- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA CONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de denúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar, ela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão supedâneo à decisão de constrição. 2. O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no sentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da prática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado nessas hipóteses excepcionais. 3. Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido precedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.944/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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