- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. PORTARIA CONJUNTA Nº 06/09. LEGALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O parcelamento da Lei 11.941/2009 trata-se de programa instituído com a finalidade de promover, mediante concessões mútuas entre a Fazenda Nacional e os contribuintes a sua regularização fiscal. 2. No exercício do seu poder regulamentar foi editada pela PGFN/RFB a Portaria 06/2009, que estabeleceu como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009). 3. Não se trata de inovação no ordenamento jurídico, mas sim norma complementar à lei, com o intuito de esclarecer quanto ao alcance da medida, sendo tal ato derivado do poder regulamentar que possui a Administração Pública, conforme o disposto no artigo 12 da Lei 11.941/2009. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.629/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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