JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição inicial indica a pretensão de declaração de nulidade do desenquadramento do regime especial de tributação, o que, de consequência, no caso de procedência do pedido, resultaria em desconstituição de autos de infração; e, nesse cenário, não há como se concluir pela finalidade, exclusivamente, declaratória da ação, tendo em vista o proveito econômico pretendido com a ação. Observância do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Precedentes. 3. Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada; não obstante, o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 só se aplica às sociedades uniprofissionais que prestem serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Precedentes. 4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a terceirização da atividade e, por isso, o acórdão está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.502/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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