- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO SENTENCIADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO QUAL SE CONHECEU EM PARTE, NEGANDO-SE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal de origem não fixou a competência para o processamento da execução penal objeto dos autos, cuja matéria encontra-se pendente de análise no recurso de agravo em execução já interposto pelo sentenciado, e tão somente consignou que a nulidade arguida pelo recorrente estava superada com a expedição de carta precatória para a comarca de residência atual do sentenciado com vistas ao acompanhamento do cumprimento da pena. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 163.091/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. O pedido de suspensão da execução penal em trâmite perante o Juízo de Taquarituba/SP até o julgamento do agravo em execução penal pelo Tribunal de Justiça paulista não colhe êxito, pois prevalece o entendimento de que o art. 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo da Vara das execuções penais. 4. Igualmente, a suspensão da execução penal até o julgamento de habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal não se mostra possível, pois se trata de condenação transitada em julgado, cuja desconstituição ou concessão de liminar para essa finalidade deve emanar da própria Corte Constitucional, fato não comprovado pelo sentenciado. 5. Mantém-se a decisão singular que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.446/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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