JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO SENTENCIADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. RECURSO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO 1. O Pedido de suspensão de execução penal em trâmite perante o Juízo de primeiro grau até o julgamento do agravo em execução penal pelo próprio Tribunal Estadual não colhe êxito, pois prevalece o entendimento de que o art. 197, da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo da Vara de execuções penais. 2. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de progressão de regime. Súmula n. 604 do STJ. 3. Prevalece o entendimento de que o art. 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo da Vara das Execuções e que não se presta o mandado de segurança a conferir efeito suspensivo não disposto em lei. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.517/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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