JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Escorreita a decisão agravada quanto à falta de impugnação específica ao fundamento da decisão primeva que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, o que implica o desprovimento do agravo regimental. Existência, entretanto, de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação. 3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente. 4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo. 5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade absoluta no processo. 6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa, notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar. 7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito. 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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