JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994, quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a equivocada lavratura da escritura de doação de imóvel - ato que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão ao ora agravado -, consoante firmado pelo acórdão a quo, foi realizada em 17/10/2019, enquanto que o processo administrativo foi instaurado em 12/01/2022. Assim, é de ser reconhecido que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição pois, em observância ao disposto no artigo 57, I, § 2º, do Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da data do evento punível disciplinarmente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.831/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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