- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE DE NOTÁRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho da Magistratura do TJMG que denegou a segurança. 2. A impetrante, titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, foi responsabilizada por atos registrais fraudulentos praticados por preposta, em violação aos deveres de fiscalização previstos na Lei 8.935/1994. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, afirmando haver a responsabilidade objetiva do titular do cartório pelos atos praticados antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da ação disciplinar contra notários deve seguir o termo inicial da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme o Provimento 260/CGJ/2013, ou se deve ser aplicada retroativamente a Lei 13.286/2016. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de responsabilização disciplinar do titular do cartório por atos de prepostos, considerando a responsabilidade objetiva vigente à época dos fatos. 6. O termo inicial da prescrição para a ação disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme entendimento pacificado do STJ e o Provimento 260/CGJ/2013. 7. A responsabilidade do titular do cartório por atos de prepostos é objetiva para fatos ocorridos antes da alteração legislativa que introduziu a responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 8. A alegação de desproporcionalidade da multa não prospera, pois o acórdão recorrido manteve a decisão que denegou a segurança, considerando a responsabilidade objetiva e a ausência de fiscalização dos atos dos prepostos. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 68.109/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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