- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. ) 2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar. 3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.757/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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