- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 936 DO STJ. BENEFICIÁRIO COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAMENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua análise. 3. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda, tais como a prova relativa à dependência econômica de ex-esposa, a ausência de prova de exclusão de beneficiário do plano de previdência, bem como sobre a prova relativa a ausência de aporte proporcional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.727.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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