JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito, visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.551/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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