- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito, visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.551/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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