JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA PELO MESMO ÍNCIDE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é incabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre o adicional por tempo de serviço, sob pena de bis in idem, pois a base de cálculo da referida verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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