- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. DUPLA INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Observa-se que o aresto regional está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no AgRg no REsp 1.347.396/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 3. Quanto à inclusão das rubricas referentes a férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência da Súmula 284/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem sobre a dupla incidência do reajuste pleiteado, a limitação temporal do pagamento, o alcance do título executivo e a validade dos acordos celebrados, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.463.018/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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