- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTENA DE TELEFONIA CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE TERIA DOADO O IMÓVEL PARA A COMPANHIA TELEFÔNICA POR FALTA DE ASSINATURA. PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO DO TERRENO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO QUE SE SITUA NO PLANO DE EXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO. 1. O Tribunal estadual de origem afirmou que a OI S.A. deveria ser considerada sucessora da TELESC em relação a todos os bens e direitos, sem fazer distinção entre Telesc S.A. e Telesc Celular S. A. Não houve omissão, assim, quanto à alegação de que o patrimônio afetado pela ação anulatória teria sido transmitido ao Grupo TIM. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de declarar a nulidade de escritura pública, está submetida a prazo prescricional ou decadencial, dependendo de cada caso. No caso, porém, em que o vício inquinado está situado no plano de existência (ausência de assinatura), não há falar em prescrição. 3. Os vícios que atingem a própria existência dos atos e negócios jurídicos podem ser alegados e declarados a qualquer tempo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.135/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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