- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2024, p. 03/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual. 3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.