- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ-VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais em caso de provimento de recurso especial interposto nesta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.984.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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