JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. VENDA DE INGRESSO PELA INTERNET. TAXA DE CONVENIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ingresso.com contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon/MG, em razão da cobrança de taxa de conveniência e taxa de direito autoral na venda de ingressos pela Internet. II - Na sentença, julgaram improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - No REsp n. 1.737.428/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão a respeito da cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela Internet. IV - Destaco a conclusão do julgado: "[...] Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias à Min.ª NANCY ANDRIGHI, voto no sentido de divergir em parte da relatora para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial em menor extensão, tão somente para: - Condenar a empresa demandada a incluir em suas ofertas de ingresso o preço total da compra, com destaque da "taxa de conveniência", sob pena de ser obrigada a restituir o valor dessa "taxa de conveniência", sem prejuízo de eventual fixação de astreintes, mantida a obrigação de publicar a sentença (substituída por este acórdão)." (grifos no original) V - Esta Corte firmou o entendimento de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela Internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. VI - O STJ readequou o seu posicionamento antes adotado, passando a admitir a cobrança de taxa de conveniência, desde que não autorizadas práticas abusivas. VII - O acórdão recorrido (fls. 720-740), por sua vez, foi no seguinte sentido: "[...] Em previamente informada a consumidora, pelo site de vendas, quanto à cobrança das taxas de serviço ou conveniência, tenho que restou garantida sua prerrogativa de escolha ou não pela utilização dos serviços, não se configurando a prática abusiva, respeitado o direito de informação (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III), pelo que deve ser afastada a imposição de multa por prática abusiva, bem como a proibição da atividade de intermediação por meio da internet." VIII - A Corte de origem proferiu decisão que se encontra em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a cobrança de taxa de conveniência em decorrência de vendas pela Internet, desde que constatada a ausência da prática de ato abusivo. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.928.238/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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