- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/08/2024, p. 17/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM MATÉRIA PRELIMINAR. RELATOR VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ tem orientação pacífica de que a "ausência de demonstração de prejuízo às defesas [...] impede a decretação de nulidade processual" (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024), situação do presente feito. 2. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se deve ser substituído o relator/conselheiro quando vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), ou, em outras palavras: quem proferiu o voto divergente (e vencedor) de questão preliminar deve prosseguir como relator do feito em si? 3. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída. 4. Hipótese em que que o Regimento Interno do TCE/PB não previa expressamente a modificação de competência/relatoria no caso de o relator ser vencido em matéria preliminar, não havendo, pois, direito líquido e certo a tal alteração. 5. Em situações que se assemelham à dos autos, o STJ, assim como fez o TCE/PB, manteve a relatoria do feito em si com o relator vencido apenas na questão preliminar, citando-se, exemplificativamente, os seguintes acórdãos: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019, e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.