- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de processo por sorteio, após impedimento do relator original, em suposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno. 2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro Ernesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator da próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I, do RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor. 3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que a redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o Regimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da impetrante. 5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno pelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio, é passível de revisão pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 6. A redistribuição por sorteio foi realizada em conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após o impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A redistribuição por sorteio de processos, após impedimento do relator original, é válida quando realizada conforme o regimento interno aplicável". Dispositivos relevantes citados: RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no RMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021. (RMS n. 73.676/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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