JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS REGIMENTAIS. NATUREZA INTERNA CORPORIS. DESCABIMENTO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, objetivando a nulidade do sorteio de relatorias de listas de unidades gestoras estaduais e municipais (exercício 2019) e, consequentemente, a realização de novo sorteio e redistribuições de processos entre Conselheiros e Auditores com a observância à equidade exigida pelo art. 76, §1º, II, da Lei Orgânica do TCE e ao orçamento de cada unidade gestora individualmente. 2. Examinando os autos, constata-se, como bem assentado na origem, que o ato impugnado no presente mandamus foi tomado com base em preceitos do regimento interno do TCE/CE, além de que não se reveste de flagrante ilegalidade, porquanto não há previsão expressa a resguardar a tese da recorrente (necessidade de individualização das unidades gestoras para fins de contabilização do critério quantitativo previsto na lei orgânica acima citada). 3. Sendo assim, é de se concluir pelo descabimento da discussão no âmbito do mandado de segurança, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interpretação de normas regimentais é da competência exclusiva do respectivo órgão (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.826/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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