- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento. III. Razões de decidir 6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. 7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal. 9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 179; RITJPR, art. 236, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024. (AgInt nos EDcl no RMS n. 74.656/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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