- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157,159, §§ 1º e 2º, e 173 do CPP. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE FIRMA QUE A PERÍCIA NÃO FOI REALIZADA POR DESÍDIA DO RECORRENTE EM COMUNICAR O FATO À POLÍCIA, O QUE IMPEDIU A PRESERVAÇÃO DO LOCAL E DOS VESTÍGIOS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a dois fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal em relação a eles, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. Embora o recorrente alegue que o exame pericial deixou de ser realizado por omissão exclusiva do Estado, não foi essa a convicção firmada na origem; ao contrário, a Corte a quo assentou categoricamente que a perícia oficial não foi realizada ante a desídia do denunciado em comunicar o fato à polícia, o que impediu a preservação do local e dos vestígios do crime. 3. A conclusão do acórdão, no sentido de admitir a suplementação da perícia por outras provas, guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para modificar a convicção do Tribunal a quo, no sentido de que os vestígios desapareceram por culpa do réu, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos-probatórios que fundaram a convicção do órgão originário, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 733.400/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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