JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAS PROVAS. LAUDO PERICIAL INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PARA RESCINDIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos deduzidos e apresentaram fundamentos claros para a improcedência da revisão criminal. 2. O novo laudo pericial indireto, produzido mais de dez anos após o fato, baseado em fotografias e narrativas pré-existentes, não se revela suficiente para afastar a coisa julgada, tampouco demonstrar de modo inequívoco a inocência do agravante. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, tal como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo a via do recurso especial meio adequado para tal finalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.822.269/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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