JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise do caso não configura reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O art. 413 do CPP demonstra que o legislador estabeleceu dois níveis de suficiência probatória distintos para a pronúncia: quanto à materialidade, exigiu a lei certeza da existência do fato criminoso, enquanto para a autoria contentou-se o Código com "indícios suficientes". 3. A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade do fato criminoso, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a ausência do exame de corpo de delito, quando possível sua realização, conforme previsto no art. 158 do CPP. 4. No caso, embora decorridos mais de 7 anos entre a data dos fatos e a decisão de impronúncia, a autoridade estatal encarregada da persecução penal não juntara, aos autos, o exame de corpo de delito, a fim de comprovar, cientificamente, sem margem de erro, a existência material do crime. 5. O laudo referente ao exame tanato-antropométrico da ossada carbonizada apontada como sendo os restos mortais da vítima, além de ter sido colacionado aos autos após a decisão de impronúncia - configurando-se, portanto, produção extemporânea de prova -, foi inconclusivo a respeito da identidade genética do material, conforme destacou o acórdão combatido. 6. O único elemento de prova da materialidade decorre das declarações prestadas pelas irmãs da vítima, que teriam reconhecido as vestes encontradas no local do fato, o que não é o suficiente para comprovar a materialidade do crime de homicídio. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.548.220/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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