- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO ADVINDO DO DELITO. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A superação da Súmula n. 568, STJ, exige a indicação de precedentes capazes de alterar a modificação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.146/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.