JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de 25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em 9/11/2023. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso especial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos no juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os demais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível na origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ, fls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do agravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.658.214/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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