- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal e com a Súmula n. 171/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, em vez de pena restritiva de direitos, quando para o crime é indicado, no preceito secundário, pena autônoma cumulativa com multa. III. Razões de decidir 3. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que a substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula n. 171 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.886/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 832.626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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