- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que a sentença condenatória e o acórdão recorrido apresentaram fundamentação válida para desabonar a conduta social do paciente, tendo em vista a notícia de que este teria praticado outros delitos. 3. A sentença condenatória não utilizou as anotações criminais da folha de antecedentes do paciente, mas sim elementos concretos extraídos dos autos, os quais apontam que a conduta social do agravante é negativa, de modo que não incide, na espécie, a Súmula 444/STJ. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentação concreta e idônea na valoração da conduta social do agravante. 5. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.242/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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