- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTO PARCIALMENTE INIDÔNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. 1. No caso em questão, caso a intenção das instâncias ordinárias seja a negativação da conduta social, entende-se que a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado (HC n. 146.041/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Ademais, a delinquência do réu, ou seja, o fato de ele ostentar condição de criminoso ou infrator apenas poderia constituir elemento apto a majorar a pena caso houvesse sentença condenatória transitada em julgado (Súmula 440/STJ) e, no caso, como o Magistrado não citou nenhuma condenação anterior apta a subsidiar tal conclusão, tal elemento não pode agravar a pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 443.086/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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