- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O entendimento sufragado pelo Tribunal de origem se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que "a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC n. 472.523/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2018). III - A fim de se evitar a violação ao principio non bis in idem, não poderia ter sido valorado o fato de o homicídio ter ocorrido num contexto de vingança, eis que referido elemento corresponde à qualificadora do motivo torpe, ao passo em que a qualificadora remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima) já foi utilizada para o aumento das circunstâncias do crime. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 500.609/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.