- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica, pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo existente entre a concessionária e os usuários do serviço de telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp 2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024). 5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon), quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na mencionada norma processual. 6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedente. 7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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