- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 24/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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